News

PIONEIRISMO NO COMBATE A PIRATARIA

Com um crescimento médio acima de 40% nos últimos quatro anos, a Mormaii tornou-se a maior fabricante brasileira de confecções e produtos ligados ao mundo das águas. Neste grande mix, destacam-se os wetsuits graças a um trabalho pioneiro de quase 30 anos. É uma marca brasileira ganhando cada vez mais reconhecimento, inclusive trazendo prêmios para o país como o melhor wetsuit mundial pela revista inglesa Wavelength e a classificação dos modelos de óculos Mormaii no Fórum de Tendências do Silmo, na França.


A Mormaii, a partir de sua sede na cidade catarinense de Garopaba, exporta produtos para vários países e amplia continuamente sua atuação nas áreas de confecções e acessórios esportivos. Uma trajetória de sucesso fundamentada na união entre uma estrutura empresarial moderna e a descontração criativa que tem caracterizado a Mormaii desde que o médico Marco Aurélio Raymundo começou a costurar neoprene na garagem de sua casa, no início dos anos 70. Desde então a marca não parou mais de crescer.


A empresa não só acredita no potencial brasileiro, como vem incentivando o esporte e a preservação das belezas naturais. Apoiam atletas como Renato Galvão, atual campeão brasileiro de Surf; Kauli Seadi, campeão mundial de Extreme Windsurf; Alessander Lenzi, tricampeão mundial de jet ski; Fabio Gouveia, um dos maiores ícones do Surf; entre outros peixes grandes que fazem o nome do Brasil lá fora.


Com todo esse sucesso a Mormaii está cada vez mais na mira dos falsários. A Mormaii agora já é alvo de pirataria globalizada, ou seja, os imitadores já não são apenas pessoas e empresas brasileiras, mas principalmente, grupos transnacionais com sedes em diversos países, especialmente na China, Paraguai, Chile, Uruguai dentre outros, que fabricam e distribuem milhões de produtos falsificados com a marca Mormaii.Contudo, o pioneirismo e a competência, traços marcantes do negócio Mormaii também estão sendo decisivos para impedir que a pirataria cause prejuízos.


A MORMAII, desde 2002 vem realizando o trabalho de combate a pirataria, pode se dizer que é pioneira .Os números demonstram a luta desta empresa catarinense no combate a pirataria, que já retirou do mercado aproximadamente ............produtos pirateados. Ao iniciar o trabalho em Santa Catarina, observamos a abrangência nacional dos produtos MORMAII. Logo começaram as atuações nos Estados vizinhos, Paraná e Rio Grande do Sul e estendendo sua atuação de combate para todo Brasil, declarou Dr. Alexandre Linhares, advogado.


Para o diretor do IMEPPI, Dr. Fábio Meirelles, a MORMAII é pioneira em Santa Catarina, porque acreditou no potencial de sua marca e percebeu a importância de combater a pirataria, evitando que sua marca perdesse a credibilidade no mercado, como aconteceu com outras marcas famosas.


A empresa esta atenta aos focos de pirataria, desde os ambulantes, as grandes apreensões, realizadas nos Portos Nacionais e grandes depósitos piratas, com estas atuações já foram retirados do mercado, por exemplo, mais de hum milhão de óculos falsificados.


Com mais de 150 funcionários na fábrica de Garopaba e outras centenas integrando uma rede de 23 lojas franqueadas e 37 fabricantes licenciados em vários pontos do planeta, a Mormaii é hoje a principal marca de roupas de neoprene para surf e esportes aquáticos do Brasil. “Possuímos um imenso orgulho em mostrar essa garra e levar a cara do país, temos uma filosofia de vida relacionada à paz e integração do homem à natureza e empresas parceiras que compactuam com nosso sonho. E você faz parte deste sonho”, declaram seus proprietários.


INOVANDO E PROTEGENDO OS DESIGNS DE TÊNIS ESPORTIVOS – O EXEMPLO DE EFICIÊNCIA DA FREEDAY
Felizmente os exemplos de sucesso empresarial apoiados em estratégias de inovação de designs e proteção via registro de desenho industrial são cada vez mais evidentes e comuns no mercado atual. O caso Freeday é realmente paradigmático.


Não é de hoje que o setor calçadista brasileiro luta bravamente contra a correnteza de um tormentoso oceano de adversidades. Dólar em queda, importações crescentes e indiscriminadas, falta de incentivo do governo ao setor e ainda por cima a concorrência com produtos ilegais. Nesse contexto seria fácil desanimar.


Eu disse seria! No que diz respeito à empresa Antônio A. de Freitas Me, Calçados Freeday não há desânimo, pois a mesma sabiamente optou por enfrentar o mar de adversidades, embarcada na inovação e na proteção da propriedade intelectual.


A inovação é o potente motor de propulsão da empresa. Novas padronagens, cabedais, solados, concebidos sob a mais recente tecnologia do setor, estão em contínuo desenvolvimento, garantindo que essa indústria de Estância Velha/RS, nascida em 1990, navegue na frente, fazendo-a ultrapassar os problemas do câmbio, concorrência e desinteresse governamental.


Precavida, a Freeday sabia que o seu destaque lhe faria enfrentar mais uma perigosa adversidade, uma prática tão antiga quanto a arte de navegar: a pirataria. Então reforçou o casco de sua embarcação através de uma política interna de proteção à propriedade industrial, cuja diretriz básica é de sempre registrar as criações, dentre elas e principlamente, os desenhos industriais, e sempre recorrer à justiça para aniquilar as poderosas artimanhas dos rivais piratas.


Essa forma de navegar, com inovação e proteção contra a pirataria, tem gerado excelentes resultados. Em pouco mais de três anos a Freeday já realizou ações de busca e apreensão em aproximadamente 35 fábricas e 200 pontos de venda e depósitos, retirando de circulação cerca de 50 mil pares de tênis imitando seus desenhos industriais registrados, fator que foi decisivo para que a empresa conquistasse mercados estratégicos como o da Grande São Paulo.


Lá, antes, os níveis de pirataria eram de tal monta elevados, que em algumas cidades era impossível para a empresa abrir um novo cliente antes de realizar o combate aos pontos que comercializavam produtos piratas. Ou seja, o combate à pirataria eficiente foi em muitos casos decisivo para a expansão dos negócios da empresa.


A Freeday defendeu seus direitos e com isso vem galgando espaço no mercado. Mas ao mesmo tempo, sua ação proativa, traz reflexos positivos à toda coletividade, já que o combate à pirataria, sem dúvida, é auxiliar do crescimento econômico, do emprego formal, e da cidadania. Não por outras razões que os Tribunais Pátrios vêm emitindo posições firmes em defesa dos direitos de propriedade industrial, valendo citar o parte do acórdão AI 70013287347 E 70013312715, proferido em 14/09/2006, pelo E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, 14.ª CÂMARA CÍVEL.


“(...)

4. Ultrapassada a questão das marcas, passo a analisar o tema dos desenhos industriais.
Impende gizar, agora, que, mesmo que se entendesse que não há imitação da marca, ainda assim o pleito do agravante mereceria amparo, pois, no que diz respeito aos desenhos dos tênis, há imitação substancial e a venda das imitações.


Em outras palavras, mesmo que o autor não possuísse a marca “F Freeday”, mesmo que a as marcas da ré FERMA CALÇADOS fossem anteriores, e mesmo que o grafismo da marca “Ferma” não fosse uma imitação do grafismo da marca do autor, o direito assistiria ao demandante em razão dos desenhos industriais devidamente registrados no INPI.


A ré FERMA CALÇADOS não possui registro dos desenhos industriais dos seus tênis, mas o autor possui os registros dos desenhos dos tênis modelos “Element” e “Definity”. E, como explicarei, os tênis da ré FERMA CALÇADOS são imitações substanciais dos desenhos industriais registrados pelo demandante.


As semelhanças visuais dos produtos são indiscutíveis, não se tratando de produtos meramente parecidos, porque todos os tênis possuem características comuns que permitem que o consumidor identifique um calçado como sendo dessa espécie. Os cortes e aplicações dos tecidos e outros materiais seguem as mesmas linhas, posições e formas do tênis do autor. São muitas as semelhanças, que, ao que parece, ultrapassam as meras coincidências.(...)


Então, pelo que se vê, as imitações dos tênis “Element” e “Definity”, por parte da ré FERMA CALÇADOS, são substanciais e ferem os desenhos industriais registrados pelo autor. Ao titular do desenho industrial registrado é garantida a propriedade do mesmo (arts. 94 e 109 da Lei em aplicação), o que lhe dá o direito de impedir o seu uso ou reprodução a qualquer título por terceiros não autorizados (parágrafo único do art. 109).


5. Portanto, há prova inequívoca da imitação da marca e dos modelos de tênis “Element” e “Definity”, por parte da ré FERMA CALÇADOS, o que forma o juízo de verossimilhança e demonstra a fumaça do bom direito das alegações do autor, porque, como exposto, os atos da ré parecem, efetivamente, se enquadrar na ilicitude prevista legalmente.


(...)

7. Vejo ameaça de lesão de difícil reparação ao autor, bem como perigo pela demora na prestação jurisdicional, a causar prejuízos ao autor, porque, a persistirem a produção e venda dos tênis que imitam os modelos do demandante, plausivelmente haverá um decréscimo de vendas dos produtos originais.


Há nos autos declaração de um representante comercial dando conta que as vendas dos produtos do autor diminuíram em função da existência de imitações no mercado. Assim, não se pode deixar o autor à mercê da perduração de prejuízos, até que os feitos sejam definitivamente julgados. Não há risco de irreversibilidade da medida, porque, se as ações forem julgadas improcedentes, bastará que a produção e a venda dos modelos sejam retomadas pelas rés.


(...) 8. Assim, as liminares cautelares e a antecipação de tutela devem ser deferidas, para que os produtos e os respectivos materiais que a eles fazem referência sejam apreendidos e para proibir a produção e comercialização dos mesmos.


Desa. Isabel de Borba Lucas - De acordo.
Desa. Judith dos Santos Mottecy - De acordo.
DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70013287347, Comarca de Esteio: "DERAM PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO 70013312715 E 70013287347. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: PLINIO CAMINHA DE AZEVEDO”

COMBATE Á PIRATARIA DE MARCAS – ESTRATÉGIAS EFICAZES
Nossa experiência prática tem demonstrado que para combater com eficiência a pirataria de marcas, a empresa vítima deve necessariamente adotar alguns procedimentos elementares e deve também respeitar algumas etapas básicas.


PRIMEIRO PASSO: Avaliação do mercado clandestino e inteligência.


Trata-se aqui de entender a doença para se poder dosar corretamente o remédio. Portanto o diagnóstico consistirá em localizar e descrever as manifestações do problema, geralmente através de uma pesquisa de mercado prévia que tenha em conta detida análise dos pontos de venda dos produtos falsificados, pesquisa esta que muitas vezes precisa ser feita, pelo menos, nas principais cidades dos principais estados brasileiros.


Tal pesquisa, ao final, deverá responder algumas perguntas fundamentais, tais como: a) os produtos piratas são vendidos pelo comércio formal ou pelo comércio informal, ou em ambos? b) a venda de produtos piratas está concorrendo diretamente com os produtos originais, ou seja, são vendidos no varejo por comerciantes com o mesmo perfil dos vendedores de produtos originais? c) a pirataria é uma prática localizada, limitada a um determinado território, ou está espalhada por diversas cidades brasileiras? d) quais as quantidades de produtos envolvidas no problema? e) quais são os locais onde a marca vítima sofre mais prejuízos?


A seguir, a continuidade do diagnóstico dependerá necessariamente da atividade de inteligência, a qual visará identificar quem são os principais atores responsáveis pela pirataria. Ex. importadoras, depósitos, fábricas, facções, rotas de distribuição e distribuidores, além é claro da identificação precisa dos pontos de venda. É nessa etapa que se obtém as provas das atividades clandestinas, tais como, amostras de produtos falsificados, fotografias, notas fiscais de venda de produtos ilegais, cartões de visita, dados cadastrais dos infratores, etc.


Os dados colhidos com as pesquisas acima mencionadas capacitarão a empresa e o corpo jurídico a definirem a estratégia de trabalho, considerando sempre a gravidade do problema e o orçamento da empresa vítima, lembrando sempre que o combate à pirataria deve ser um investimento viável economicamente para a empresa, sob pena de o paciente vir a falecer em função da dosagem do remédio.


SEGUNDO PASSO: escolher os “remédios” e as respectivas doses.


Dependendo do perfil da pirataria e do porte econômico da vítima podem ser adotadas ações focadas para resultados de curto, médio e longo prazo.


Se a pirataria for um fato isolado, onde estejam envolvidos poucos atores, geralmente algumas ações bem direcionadas garantem um resultado muito bom já no curto prazo.


De outro lado, se o produto falsificado estiver sendo distribuído em larga escala, a abordagem dever ser mais abrangente. Deve-se empregar esforços para desmantelar a rede pirata como um todo, buscando ao longo do tempo sempre tornar inviável comercialmente ou pouco lucrativa a atividade pirata. Neste caso isto é conseguido com a adoção de ações paralelas e concomitantes contra cada um dos atores da rede clandestina, ou seja, isto significa que ao mesmo tempo deve-se deflagrar ações contra os varejistas formal e informal “piratas”, contra o fabricante “pirata”, contra o importador “pirata” e contra o distribuidor “pirata”.


A prioridade das ações e respectivos investimentos no combate devem ser focadas nos principais mercados da vítima, ou seja, naqueles locais (mercados) que a vítima tem mais a perder coma pirataria, bem como nos fornecedores, em especial fabricantes e importadores dos produtos ilegais.


Muitos dizem, enganadamente, que a pirataria de larga escala é um “problema sem solução”. Ousamos discordar, fundamentando que o “segredo” da eficiência é exatamente a adoção de uma estratégia correta.


Nos casos de pirataria de larga escala, a partir de uma correta estratégia de combate, bons resultados já começam a aparecer num curto prazo, sendo que a médio-prazo verificar-se-á efetiva redução da prática ilícita, e no longo prazo, certamente se verificará redução da pirataria a níveis mínimos.


Os remédios, em si, são vários. A legislação brasileira arrola diversos tipos de proteção para as marcas. Em termos gerais, e principalmente, arrolamos os principais:


CRIME CONTRA AS MARCAS: A Lei de Propriedade Industrial, (9.279/96) comina pena de detenção de três meses a um ano ou multa para o infrator que imitar total ou parcialmente marca de outrem, e pena de um a três meses de detenção ou multa para o infrator que importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto que contenha marca ilegalmente imitada, ou embalagem original que contenha dentro produto adulterado. (artigos 189 e 190 da Lei 9.279/96).


Importante dizer que de acordo com o artigo 199 da Lei 9.279/96, tais crimes dependem de queixa-crime da vítima. As medidas assecuratórias, do tipo busca e apreensão, são reguladas pelo artigo 200 a 204 da referida Lei, em caráter específico, normas estas aplicadas à luz das normas gerais do Código de Processo Penal.


CRIME CONTRA O CONSUMIDOR: Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, é crime passível de aplicação de pena de três meses a um ano e multa a atividade consistente em – “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços” (artigos 61 e 66 do CDC).,


Se a falsificação de marcas afetar um número elevado de consumidores, por conseqüência causará danos a interesses ou direitos difusos e/ou coletivos. Sendo assim, na forma do artigo 81 do CDC, especialmente o Ministério Público é competente e deve atuar visando combater no combate de tal falsificação.


MEDIDAS CÍVEIS CABÍVEIS – BUSCA E APREENSÃO, SUSTAÇAÕ DA ATIVIDADE ILÍCITA E INDENIZAÇÃO: Deve-se observar que a vítima tem ainda a possibilidade de adotar medidas de proteção de ordem civil, já que a Lei 9.279/96 não se limita à enquadrar criminalmente a conduta de contrafação de marcas. De acordo com o artigo 207 da referida Lei, independentemente dos procedimentos penais, a vítima pode propor ações cíveis que entenda cabíveis, dentre as quais, destaca-se: a) as medidas cautelares de busca e apreensão, prevista no artigo 839 do Código de Processo Civil, b) ações ordinárias de obrigação de não fazer (art. 282, 289 e 461 do CPC); c) e ação ordinária de indenização por ato ilícito (art. 282 do CPC).


A partir de tais expedientes processuais, a vítima da pirataria pode pleitear a imediata suspensão das atividades do “pirata”, a busca e apreensão de todos os produtos ilegais; e a reparação econômica dos danos sofridos. Vele citar que a vítima pode pleitear, se for o caso, a antecipação da tutela na forma do artigo 273 e/ou 461 do Código de Processo Civil)


A INDENIZAÇÃO: A Lei de Propriedade Industrial é bastante firme ao estabelecer os critérios para fixação da indenização à vítima da pirataria. Os artigos 208 a 210 estabelecem os critérios a serem utilizados pelo Juiz para a apuração do montante da indenização.


PROTEÇÃO DAS MARCAS JUNTO ÀS FRONTEIRAS: Nos casos de pirataria massificada, é muito comum que os produtos falsos advenham de outros países, adentrado pelas fronteiras. Sendo assim, é aconselhável o treinamento das autoridades alfandegárias a fim de que as mesmas possam identificar prontamente a falsidade de produtos ilegais, e assim possam aplicar o disposto a regra do artigo 504 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.765/2003), bem como, o artigo 198 da Lei 9.279/96.


Tais dispositivos conferem à Autoridade alfandegária os seguintes poderes: “Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.”


OUTROS FUNDAMENTOS: Há ainda que mencionar as contravenções e crimes paralelos, tais como descaminho, contrabando, sonegação, ausência de licenças, os quais igualmente podem e devem ser descritos como fundamentos para o combate à pirataria.


TERCEIRO PASSO: Identificar as autoridades competentes para o combate à pirataria. Por fim, resta ainda identificar todas as autoridades que de alguma forma tenham competência para atuar na repressão a tais crimes, podendo-se arrolar exemplificativamente, e com ressalva de competências restritas, as seguintes: fiscalização municipal, polícia civil, polícia militar, guarda municipal, agentes fazendários municipais,estaduais e federais, Poder Judiciário, Poder Executivo (em especial Ministério Público e Ministério da Justiça através do Conselho Nacional de Combate à Pirataria); Polícia Federal, Poder Legislativo (CPI DA PIRATARIA), etc.


E por fim, cabe ressaltar que o mais importante de tudo é visualizar a pirataria como um problema complexo, não como um problema sem solução. As saídas simplistas ou a omissão é que são os problemas. Se o que se busca é um eficiente combate à pirataria, não há outro caminho, senão a adoção de uma postura pragmática, que incorpore realismo, estratégia, cooperação, embasamento jurídico, apoio logístico e de inteligência.


PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO PARA INDUSTRIAS ATIVAS E INATIVAS, INCLUSIVE MASSAS FALIDAS, BAIXADAS E EXTINTAS

Prescreverá em junho de 2010 o prazo para as indústrias resgatarem judicialmente os créditos referentes às diferenças de correção monetária devidas em virtude do recolhimento do empréstimo compulsório, realizado pela maioria das indústrias brasileiras, juntamente com as faturas de energia elétrica, entre os anos de 1988-1994.


Vale lembrar que indústria, no caso do empréstimo compulsório, é a empresa que realizava alguma atividade mediante uso de energia elétrica como insumo. Ou seja, o pré-requisito é o consumo de energia elétrica.


Nos dez anos em que a Meirelles Advogados vem atuando nesta questão, apesar da complexidade do tema, percebe-se que os resultados positivos, geram importante fluxo de capitais para re-investimento na atividade produtiva, contribuindo assim, com o crescimento econômico.


É importante salientar, que por se tratar de um crédito passado, mesmo indústrias sem funcionamento nos dias atuais, tais como, massas falidas, firmas extintas, baixadas, etc., continuam tendo o direito de recuperar seus direitos.


No caso de massas falidas, por exemplo, os créditos a serem recuperados judicialmente poderão ser revertidos no pagamento dos credores, situação que interessa, sem dúvida, a toda a sociedade.


Ressalta-se, contudo, que, como dito acima, o STJ já definiu que a prescrição total ocorrerá a partir de junho de 2010, ou seja, trata-se de uma situação prioritária, para a qual o empresário ou credor deve atribuir máxima atenção neste primeiro semestre.


ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO PIS/ COFINS SOBRE AS CONTAS TELEFÔNICAS E ENERGIA ELÉTRICA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesse dia 01/08/2010 a nova pauta de julgamento para as ações de relevância social do segundo semestre de 2010. Entre as ações que serão analisadas, está a discussão sobre a ilegitimidade da cobrança dos valores referentes ao PIS/COFINS, nas faturas de telefone e energia elétrica. A princípio a cobrança dos valores referentes ao PIS/COFINS havia sido declarada ilegal quanto às contas telefônicas.


A questão ganhou fôlego com a decisão do Min. Herman Benjamin, publicada em 29/06/2010, que reconsiderou os efeitos de sua decisão anterior, que estendia a ilegalidade da cobrança as contas de energia elétrica, destacando: “Considerando a relevância da demanda, tanto em seu aspecto jurídico quanto econômico e social, é recomendável sua apreciação pelo colegiado originariamente, possibilitando eventuais sustentações orais”. Diante dessa decisão, a matéria continua aguardando o julgamento de mérito pela segunda turma do STJ. Precedentes (Resp. 1188674/ Resp. 976836/ Resp. 1107201 / Resp. 1147595).


ESTUDO MOSTRA BENEFÍCIOS NA REDUÇÃO DA PIRATARIA

A redução da pirataria cria um efeito cascata na economia e, além de gerar receitas para a indústria de software, traz ganhos para empresas de serviços e distribuição ligadas à tecnologia de informação (TI). Esta atividade econômica adicional, por sua vez, gera empregos e proporciona maior arrecadação de impostos - e quanto mais rapidamente a pirataria for reduzida, maiores os retornos. Estas são algumas conclusões do estudo "Os Benefícios Econômicos da Redução da Pirataria de Software", apresentado pela Business Software Alliance - BSA e pela IDC, o qual projeta o impacto de uma diminuição significativa desse problema em 42 países.


O estudo avalia que baixar a taxa de pirataria do Brasil dos atuais 56% para 46% nos próximos quatro anos resultaria em um aporte extra de US$ 3,9 bilhões para as empresas do setor. Ao contrário de uma percepção popular, o estudo avaliou que 74% dos ganhos permaneceriam na economia local.


Os impostos adicionais arrecadados pelo País nesse período totalizariam US$ 888 milhões e 12,3 mil novos postos de trabalho em seriam gerados, de alta qualificação e remuneração.


O estudo ainda conclui que os benefícios são maiores quando a redução da pirataria é feita mais rapidamente: se a taxa caísse 10 pontos percentuais nos próximos dois anos em vez de quatro, o aumento na atividade econômica do setor até 2013 alcançaria US$ 5,2 bilhões, e na arrecadação de impostos, US$ 1,1 bilhão - valores 34% maiores que a projeção anterior. Estes US$ 5,2 bilhões equivalem a 34% do faturamento total do setor no Brasil em 2009; e US$ 1,1 bilhão em impostos poderiam cobrir as despesas com a folha de pagamento da USP durante 9 meses.


"A redução da pirataria de software é uma oportunidade de proporcionar à economia brasileira um impulso em um segmento industrial de alto valor agregado, cujo desenvolvimento aufere eficiência e competitividade a todos os outros setores econômicos", diz Frank Caramuru, diretor da BSA no Brasil. "Para reduzir a pirataria são necessárias ações estruturadas em âmbito educativo, judiciário, policial e político. O Brasil está no caminho certo, reduziu sua pirataria de software nos últimos quatro anos consecutivos em um total de 8 pontos percentuais. E esse estudo aponta que, se multiplicarmos os esforços, multiplicaremos os benefícios para a economia e a sociedade brasileira", conclui Caramuru.


JB Online - RJ (15/09/2010)

Copyright-2010 Meirelles Advogados | Desenvolvimento: Dumont Design Soluções para WEB